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Lei do Descongela: o estudo vem antes da lei.

A Lei Complementar nº 226/2026 autoriza o pagamento retroativo de vantagens por tempo de serviço, mas não obriga nenhum município a pagar. Antes de aprovar a lei local, o município precisa saber quanto isso custa.

Por Bruno Hideo Kadooka, fundador da Dokka

Publicado em 9 min de leitura

  • Guia
  • LC 226/2026
  • Estudo de impacto
  • Lei local
  • LRF e despesa com pessoal

Em resumo

  • A lei autoriza, não obrigaA efetivação depende de lei local, de orçamento e dos limites de despesa com pessoal.
  • O estudo vem antes da lei localAntes de aprovar, o município precisa saber quanto isso custa.
  • Recontagem e retroativo são coisas diferentesUma corrige o relógio daqui para frente. A outra paga a diferença que ficou para trás.

O que a lei diz

A LC 226, de 12 de janeiro de 2026, tem quatro artigos. Em resumo:

  • Art. 1º: altera a LC 173/2020 para permitir pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e equivalentes aos entes que decretaram calamidade pública por causa da covid-19 (hipótese do art. 65 da LRF).[1, art. 1º]
  • Art. 2º: acrescenta o art. 8º-A à LC 173/2020. A lei de cada ente pode autorizar esses pagamentos, referentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, conforme a disponibilidade orçamentária, observados o art. 113 do ADCT e o art. 169, § 1º, da Constituição, e sem transferir encargo financeiro a outro ente.[1, art. 2º]
  • Art. 3º: revoga o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, que impedia a contagem desse período.[1, art. 3º]
  • Art. 4º: a lei vale a partir da publicação (DOU de 13/01/2026).[1, art. 4º]

Confira sempre a redação oficial no Diário Oficial da União.

O que ela não faz

A lei autoriza, mas não cria direito automático ao valor retroativo e não obriga o município a pagar. A efetivação depende de lei local específica, de orçamento e do respeito aos limites de despesa com pessoal. Quem chega a essa conclusão:

  • O advogado Luiz Felipe Moreira D'Avila, em artigo de opinião no Conjur[2]: a norma é autorizativa, depende de lei local específica e de disponibilidade orçamentária própria.
  • O escritório Pause & Perin Advogados[3]: o pagamento dos retroativos está condicionado a lei local e ao cumprimento da LRF e do art. 113 do ADCT.
  • A Confederação Nacional de Municípios, na Nota Técnica nº 4/2026[4, p. 3-5]: a autorização não tem natureza impositiva, e cada ente decide de forma discricionária; o pagamento exige, cumulativamente, estado de calamidade pública decretado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, previsão orçamentária e financeira, lei municipal específica aprovada pela Câmara de Vereadores e respeito aos limites de despesa com pessoal.

O que o município precisa fazer antes de pagar

  1. Comprovar que há recursosO TCE-SP alerta, no Comunicado GP nº 02/2026[5], que, se o município editar lei autorizando os pagamentos, será indispensável comprovar previamente a existência de recursos orçamentários, e que as despesas devem ser compatíveis com o planejamento financeiro vigente e não comprometer outras ações já programadas.
  2. Fazer um estudo técnico próprioSegundo o escritório Pause & Perin[3], o estudo deve envolver as áreas jurídica, contábil, de recursos humanos e de controle interno, e a decisão de pagar retroativos exige estimativa do impacto financeiro, observância da LDO e compatibilidade com a LRF. A CNM recomenda levantar os direitos suspensos e os valores a recompor e avaliar previamente a capacidade fiscal e orçamentária do município[4, p. 4].
  3. Editar a lei localO art. 8º-A fala em lei de cada ente[1, art. 2º]. É a lei local que define o que será pago, em que período e de que forma. Para a CNM, a lei municipal específica, aprovada pela Câmara de Vereadores, deve definir critérios, prazos e limites[4, p. 4].
  4. Registrar corretamente a despesaO Tesouro Nacional, em resposta a uma consulta da CNM, publicou a Nota Técnica SEI nº 4327/2026/MF[6]. Ela conclui que os valores têm natureza remuneratória, de despesa com pessoal ativo, e devem ser apropriados integralmente no exercício corrente, e não como despesa de exercícios anteriores; que entram na despesa total com pessoal para os limites dos arts. 18 e 19 da LRF; e que devem ser classificados em “Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil” (3.1.90.11), ou outro elemento que melhor represente a natureza da vantagem[6, item 30].

Recontagem e retroativo são coisas diferentes

O congelamento atrasou o "relógio" de cada servidor em 583 dias[1, art. 2º]. O degrau do anuênio ou da sexta-parte que viria em 2020 ou 2021 chegou depois, e os degraus seguintes também. Por isso existem duas questões separadas:

  • Recontagem: corrigir o relógio daqui para frente.
  • Retroativo: pagar a diferença que ficou para trás.

Sobre a recontagem, há duas leituras. O escritório Pause & Perin descreve duas teses[3]: a de que a revogação restaura a contagem a partir de 13/01/2026 sem depender de lei municipal, e a de que todos os efeitos dependem de lei local. Para o retroativo, as fontes consultadas exigem lei local[2, 3, 4].

O texto da lei autoriza o pagamento do período entre 28/05/2020 e 31/12/2021[1, art. 2º]. A diferença que continua se acumulando depois de 2021, até o dia em que a contagem é corrigida, é um ponto de interpretação. A escolha do recorte a pagar deve ser apoiada em parecer jurídico do próprio órgão.

Os números que alimentam o estudo

Para decidir, o gestor precisa ver os números de cada alternativa, não apenas um total. A Dokka entrega os números que alimentam o estudo de impacto do órgão:

  • Valores por competência, mês a mês, para cada servidor, com correção monetária mensal pelo IPCA.
  • Qualquer recorte: como o cálculo é por competência, o órgão escolhe o período a pagar (por exemplo, só o previsto na lei ou até a correção), com o parecer jurídico na mão.
  • Encargos patronais demonstrados, para o órgão planejar o orçamento e o fluxo de pagamento.
  • Os benefícios que entram na conta: cada benefício é demonstrado, e o órgão escolhe quais entram, assim como escolhe as competências. Por exemplo, só o anuênio e a sexta-parte, sem os reflexos nas demais verbas.
  • Cenários de parcelamento, com as premissas do contador (entrada, número de parcelas e encargos estimados). Os valores apurados são brutos: sobre eles incidem contribuição previdenciária e imposto de renda, conforme o caso.
  • Memória de cálculo rastreável até o registro de origem na folha, que o controle interno pode conferir.

Valores que não são rastreáveis não se sustentam diante do Tribunal de Contas nem de um advogado do servidor. Por isso a memória de cálculo é a parte mais importante do estudo.

Referências e limites deste guia

Este guia é informativo e não é parecer jurídico. Cada município deve consultar a própria procuradoria. Os números entre colchetes no texto remetem a esta lista, na ordem em que as fontes aparecem.

  1. BRASIL. Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026. Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jan. 2026, seção 1, p. 1. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2026/leicomplementar-226-12-janeiro-2026-798654-publicacaooriginal-177756-pl.html> (abre em nova aba). Acesso em: 21 out. 2026. Texto da publicação original lido; os quatro artigos conferem com o resumo deste guia. Também disponível no Senado Federal: https://legis.senado.leg.br/norma/41996242/publicacao/41996470 Citada em: 1 2 3 4 5 6 7
  2. D'AVILA, Luiz Felipe Moreira. Lei complementar autoriza pagamento retroativo de vantagens funcionais. Consultor Jurídico (ConJur), 10 fev. 2026. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2026-fev-10/lei-complementar-no-226-2026-e-a-autorizacao-para-pagamento-retroativo-de-vantagens-funcionais-a-servidores-municipais/> (abre em nova aba). Acesso em: 21 out. 2026. Artigo de opinião; a página identifica o autor como advogado. Lido; as condições de pagamento são a leitura do autor, e foram conferidas com o texto da lei. Citada em: 1 2
  3. PAUSE & PERIN ADVOGADOS ASSOCIADOS. A Lei Complementar nº 226/2026 e o "descongelamento" do tempo de serviço: efeitos jurídicos, limites fiscais e decisões que cabem aos Municípios. DPM Blog, 18 fev. [2026]. Disponível em: <https://pauseperin.adv.br/blog/a-lei-complementar-n-226-2026-e-o-descongelamento-do-tempo-de-servico> (abre em nova aba). Acesso em: 21 out. 2026. A página não identifica autor individual e não informa o ano (o ano de 2026 foi deduzido da lei comentada). Escritório inscrito na OAB/RS, citado como fonte jurídica. Lido; as afirmações atribuídas ao texto foram conferidas. Citada em: 1 2 3 4
  4. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS. Nota Técnica nº 4/2026: Autorização para pagamento retroativo de benefícios funcionais suspensos durante a vigência da LC 173/2020. Brasília, DF: CNM, mar. 2026. Disponível em: <https://cnm.org.br/biblioteca/exibe/16393> (abre em nova aba). Acesso em: 21 out. 2026. Texto integral lido (6 páginas): Edição nº 04, março de 2026, destinada aos prefeitos. Citada em: 1 2 3 4
  5. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. TCESP alerta municípios sobre necessidade de recursos e planejamento para aplicação da Lei Complementar nº 226/2026. Comunicado GP nº 02/2026, assinado pela Presidente do Tribunal e publicado no Diário Oficial do Estado. Site do TCE-SP, São Paulo, 22 jan. 2026. Disponível em: <https://www.tce.sp.gov.br/6524-tcesp-alerta-municipios-sobre-necessidade-recursos-e-planejamento-para-aplicacao-lei> (abre em nova aba). Acesso em: 21 out. 2026. Lido; as afirmações atribuídas ao comunicado foram conferidas. Citada em: 1
  6. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Subsecretaria de Contabilidade Pública. Nota Técnica SEI nº 4327/2026/MF. Classificação orçamentária e contábil dos impactos da Lei Complementar nº 226/2026 relativos a pagamentos retroativos referentes ao período da Lei Complementar nº 173/2020. Brasília, DF, 12 jun. 2026. Disponível em: <https://thot-arquivos.tesouro.gov.br/publicacao-anexo/28505> (abre em nova aba). Acesso em: 21 out. 2026. Texto integral lido (5 páginas); documento assinado eletronicamente em 12/06/2026, em resposta à consulta da CNM (Ofício nº 634/2026 CNM/BSB). Citada em: 1 2

Todas as fontes foram lidas em 21/10/2026, e as afirmações atribuídas a cada uma foram conferidas com o texto. Onde a fonte é a leitura de um autor, a nota abaixo da referência diz isso.

Sobre este texto

Como citar. KADOOKA, Bruno Hideo. Lei do Descongela: o estudo vem antes da lei. Dokka Tecnologia LTDA, 21 out. 2026. Disponível em: https://dokka.tech/blog/lei-do-descongela/.

Nota editorial. Este texto é informativo e não é parecer jurídico. As afirmações remetem às referências numeradas no fim do texto, e o que não foi conferido fica marcado. Encontrou um erro ou uma fonte mais atual? Escreva para contato@dokka.tech: as correções são feitas e registradas abaixo.

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